O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.510, DE 06.12.95 (D.O. DE 15.12.95)
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 10.287,
DE 09/07/79, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO
CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei poderá conceder o
Título Honorífico de Cidadão Cearense a brasileiro ou a estrangeiro, que haja
prestado relevantes serviços ao Estado.
Art. 2º - A proposta de concessão de
Título a que se refere o Artigo 1º, acompanhada dos dados biográficos do
homenageado, será feita através de Projetos de Lei subscrito, no mínimo, por
dois terços dos membros do Poder Legislativo.
Art. 2.º-A. Fica vedada a concessão de
Título de Cidadão Cearense a pessoas que tenham sido condenadas criminalmente.
(acrescido pela lei n.° 18.288, de 26.12.22)
Parágrafo
único. A vedação prevista no caput
dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado, enquanto durarem
seus efeitos.” (acrescido pela lei n.°
18.288, de 26.12.22)
Art.
3º - A proposição deverá ser previamente submetida à apreciação sucessiva da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Mesa Diretora, aos quais
deverão manifestar-se, além do aspecto constitucional e jurídico, sobre o
mérito da concessão.
Art. 4º - Durante a sessão Legislativa
anual não serão concedidos mais de oito títulos honoríficos de "Cidadania
Cearense" .
Art.
4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais de 14
(quatorze) títulos honoríficos de Cidadania Cearense. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.584, de 03/08/2021)
Art.
4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais do que 23
(vinte e três) títulos honoríficos de Cidadania Cearense. (nova redação dada pela lei n.° 19.034, de 11.09.24)
Art. 4.º Durante a
Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais do que 30 (trinta) títulos
honoríficos de Cidadania Cearense”. (NR) (nova
redação dada pela lei n.° 19.132, de 19.12.24)
Art.
5º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa expedirá documento comprobatório
de honraria, o qual será entregue à pessoa agraciada, em sessão especial para
esse fim convocada.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1995.
Tasso
Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ