O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.510, DE 06.12.95 (D.O. DE 15.12.95)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 10.287, DE 09/07/79, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - A Lei poderá conceder o Título Honorífico de Cidadão Cearense a brasileiro ou a estrangeiro, que haja prestado relevantes serviços ao Estado.

 

         Art. 2º - A proposta de concessão de Título a que se refere o Artigo 1º, acompanhada dos dados biográficos do homenageado, será feita através de Projetos de Lei subscrito, no mínimo, por dois terços dos membros do Poder Legislativo.

 

         Art. 2.º-A. Fica vedada a concessão de Título de Cidadão Cearense a pessoas que tenham sido condenadas criminalmente. (acrescido pela lei n.° 18.288, de 26.12.22)

 

Parágrafo único. A vedação prevista no caput dar-se-á após a decisão da condenação transitar em julgado, enquanto durarem seus efeitos.” (acrescido pela lei n.° 18.288, de 26.12.22)

 

Art. 3º - A proposição deverá ser previamente submetida à apreciação sucessiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Mesa Diretora, aos quais deverão manifestar-se, além do aspecto constitucional e jurídico, sobre o mérito da concessão.

 

         Art. 4º - Durante a sessão Legislativa anual não serão concedidos mais de oito títulos honoríficos de "Cidadania Cearense" .

 

Art. 4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais de 14 (quatorze) títulos honoríficos de Cidadania Cearense. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.584, de 03/08/2021)

 

Art. 4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais do que 23 (vinte e três) títulos honoríficos de Cidadania Cearense. (nova redação dada pela lei n.° 19.034, de 11.09.24)

 

         Art. 4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais do que 30 (trinta) títulos honoríficos de Cidadania Cearense”. (NR) (nova redação dada pela lei n.° 19.132, de 19.12.24)

 

Art. 5º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa expedirá documento comprobatório de honraria, o qual será entregue à pessoa agraciada, em sessão especial para esse fim convocada.

 

         Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1995.

 

 

 

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ